Estudo Técnico
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) estabelece em seu artigo 80, parágrafo primeiro, que a educação a distância será oferecida por instituições devidamente credenciadas pela União.
As normas infra-legais reiteram esse posicionamento, apesar de contrariarem a Constituição Federal que assegura a autonomia universitária e a liberdade dos Sistemas (Estaduais, do Distrito Federal e Municipais).
Dentro desse princípio o Poder Público Federal vem, através do Ministério da Educação, concedendo os atos de credenciamento das universidades, centros universitários, institutos superiores de educação, faculdades integradas e isoladas e outras organizações.
A sistemática usada é de credenciamento da instituição e autorização de implantação de um primeiro curso. Os atos normalmente são simultâneos e decorrem de um pedido feito pela IES que é analisado previamente pela Secretaria de Educação a Distância do MEC e é remetido ao Conselho Nacional de Educação, passando antes pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, para a avaliação “in loco”.
O CNE, por meio da Câmara de Educação Superior, emite um Parecer que, aprovado, retorna ao MEC para ser homologado pelo Ministro.
Com a homologação a SEED emite uma Portaria e então, após sua publicação do Diário 0ficial da União, a instituição está apta a iniciar o uso da metodologia de EAD nos cursos de graduação e/ou pós-graduação lato sensu.
Os pareceres e conseqüentemente as portarias definem o credenciamento por um prazo determinado (geralmente variando de 3 a 5 anos). Findo esse período há necessidade de um novo processo de renovação de credenciamento.
Em casos especiais a Secretaria de Educação a Distância autoriza o programa, sem passar pelo CNE (isso ocorre nos projetos experimentais), sendo a Portaria emitida diretamente sem a anuência do órgão colegiado.
Os primeiros credenciamentos ocorreram em 1998 e anualmente vêm aumentando o número de pedidos formais pelas organizações públicas e privadas.
Existe a possibilidade de funcionamento parcial de cursos sem o credenciamento. Isso acontece com base na Portaria nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004 (que substituiu a de nº 2.253. de 18 de outubro de 2001) que permite que as IES introduzam, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas semi-presenciais. 0 limite máximo é de 20% da carga horária do curso, podendo ser concentradas em até 100% de algumas disciplinas ou na quinta parte de todas as disciplinas do curso.
O processo de credenciamento é necessário para que a IES use a educação a distância em percentuais acima dos 20%.
Numa primeira fase o CNE entendia que para cada curso deveria haver um processo de credenciamento.
Mais tarde veio a flexibilizar esse entendimento e culminou com a decisão de que a instituição já credenciada não necessita de novo processo para oferecer novos cursos. Pareceres mais contundentes são os de nºs 247 e 259, ambos de 16 de setembro de 2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Há outros Pareceres que passaram a fazer o credenciamento de instituições para cursos nas áreas de sua competência. A título exemplificativo podemos citar o Parecer nº 330, de 11 de novembro de 2004, do mesmo órgão.
No início não era permitido o funcionamento de programas de mestrado ou doutorado a distância, tendo em vista que faltava regulamentação. O Decreto nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998 , que disciplinava a LDB, somente permitia a EAD na educação básica e na superior de graduação e pós-graduação lato sensu. O novo Decreto, de número 5.622, de 19 de dezembro de 2005, alterado pelo 6.303, de 12 de dezembro de 2007, passou a possibilitar a pós-graduação stricto sensu.
Já os cursos livres (inclusive os de extensão universitária) podem funcionar sem necessidade de autorização ou credenciamento.
No âmbito da educaçao básica existe o entendimento de que o credenciamento compete aos Sistemas Estaduais de Ensino que funcionam com fundamento nos Conselhos de Educação, órgãos das Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal. A eles cabem a definir, acessoriamente, as normas para o credenciamento.
João Roberto Moreira Alves Presidente |